O Início do APH no mundo e a regulamentação no Brasil.
O Atendimento Pré-Hospitalar
(APH) teve início há mais de 30 anos na América do Norte e Europa, apresentando
notável expansão logo após a Guerra do Vietnã (1962-1973), quando as
autoridades norte-americanas perceberam que a atuação de socorristas nos locais
de batalha e nos transportes para hospitais reduzia significativamente a
mortalidade e aumentava o tempo de sobrevida dos soldados feridos.
O APH caracteriza-se como o
conjunto de medidas e procedimentos técnicos que objetivam o suporte de vida à
vítima, podendo ser básico ou avançado, estabelecendo-se padrão vital que mais
se assemelhe à normalidade, tendo como conceito supremo não agravar lesões já
existentes ou gerar lesões que não existiam, bem como transportar a
vítima\paciente\ cliente para o centro hospitalar terciário apropriado ou
centro de trauma credenciado.
No Brasil, o APH foi regulamentado
somente em 1989, devido ao surgimento oficial do serviço de atendimento às
emergências médicas – resgate na cidade de São Paulo, sendo inicialmente
desenvolvido segundo os moldes norte-americanos e operacionalizado
prioritariamente pelo Corpo de Bombeiros. No final da década de 1990, tendo
como pano de fundo interesses do Conselho Federal de Medicina, passou-se a
questionar os serviços de APH do Corpo de Bombeiros operados por “socorristas”,
até então carentes de embasamento legal para a atuação.
A partir desse período,
ocorreu a inserção da categoria médica nos serviços de APH, cabendo, segundo a
Resolução nº1.529/98 ao Corpo de Bombeiros e outros militares somente a atuação
breve no Suporte Básico de Saúde. A Resolução nº. 1.529/98 determinou, ainda,
que a regulação dos serviços de APH seria de competência médica, estabelecendo
quais profissionais estariam aptos a atuar no APH (oriundos e não oriundos da
área da saúde), bem como a formação necessária para esses profissionais,
delimitando, inclusive, o conteúdo curricular para cada categoria. Frente a
esse quadro, o Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo, através
da Decisão 001/2001 de 22 de março de 2001, regulamentou as atividades de
enfermagem no APH e demais situações relacionadas com o suporte básico e
avançado de vida resolvendo que “o Atendimento Pré-Hospitalar, de Suporte Básico
e Avançado de Vida, em termos de
procedimentos de Enfermagem, previstos em lei sejam, incondicionalmente,
prestados por Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem ou Auxiliares de Enfermagem,
observados os dispositivos constantes na Lei nº 7498/86 e Decreto-lei 94.406/8”.
Em 12 de julho de 2001, no intuito de legitimizar as atividades de enfermagem
no atendimento Pré-hospitalar, o Conselho Federal de Enfermagem, através da
Resolução nº 260/2001, fixa como especialidade de Enfermagem e de competência
do enfermeiro o atendimento pré-hospitalar, sem, no entanto, especificar sua
formação e ações.
Somente em 2002, através
Portaria nº 2048 do Ministério da Saúde, de 05 de novembro de 2002, que
regulamenta e normatiza o APH, são definidas as funções do Enfermeiro, o perfil
desse profissional bem como de toda a equipe que deve atuar nesse serviço.
Nessa Portaria os enfermeiros de APH são responsáveis pelo atendimento de
enfermagem necessário para a reanimação e estabilização do paciente, no local
do evento e durante o transporte. Cabe também ao enfermeiro, “prestar serviços
administrativos e operacionais em sistemas de atendimento pré hospitalar,
supervisionar e avaliar as ações de enfermagem da equipe no atendimento pré hospitalar
móvel, dentre outras funções específicas.
No que se refere ao perfil do
profissional enfermeiro que atua no APH, a Portaria nº 2048(9) orienta que deva
ter iniciativa, estar preparado para trabalhar em conjunto com a equipe; tomar
decisões rápidas, embasadas em conhecimentos prévios e protocolos de
atendimento, sendo essas últimas fundamentais para o sucesso da ação. Além
disso, a referida portaria faz alusão também a algumas características
psíquicas desse profissional. Menciona que o autocontrole e equilíbrio
emocional são fundamentais para agir sob pressão e estresse; pois muitas ações
são realizadas em ambientes perigosos com pouca iluminação ou espaço. O
atendimento pré-hospitalar regulamentado e assegurado por lei, teve como
consequência a expansão de oferta de trabalho incluindo o enfermeiro nessa
área, a qual passou a absorver a mão-de-obra deste profissional. Atualmente se
exige do enfermeiro de APH, além de sólida base de conhecimentos técnicos
específicos, outros fatores de igual importância, como a capacidade física e
Resiliência. Frente ao exposto, percebe-se a exigência de características e
habilidades específicas do enfermeiro para atuar em APH. Esse fato é
preocupante principalmente quando se verifica que o conhecimento relativo ao
APH especificamente, não está integrado no conteúdo das disciplinas
curriculares dos cursos de enfermagem e quando tem alguma matéria no curso, não
é suficiente para deixar o profissional apto.
Atualmente existem no mercado vários cursos
que visam desenvolver as técnicas utilizadas no APH, e ainda colocar o
enfermeiro frente a situações inesperadas, tais como o Advanced Cardiac Life
Suport (ACLS), Advanced Trauma Life Support (ATLS), Préhospital Trauma Life
Suport (PHTLS), Basic Life Sport (BLS), MAST (Manobras Avançadas De Suporte Ao
Trauma), alguns destes cursos não suprem a necessidade de formação específica
do profissional para o Atendimento Pré-Hospitalar, pois, na maioria das vezes,
desenvolvem os conteúdos em salas de pronto-socorro, onde existe o suporte
tecnológico para o atendimento como equipamentos, profissionais treinados,
materiais específicos, exames subsidiários, o que nem sempre retrata a realidade
do ambiente pré-hospitalar.
A pouca atenção dada à formação do enfermeiro para
atuar em urgências e emergências talvez seja reflexo do próprio sistema de
ensino de enfermagem no Brasil, que adota um modelo de ensino e pesquisa de
influência norte americana, o qual segue uma visão integralista. Voltado para
as políticas de extensão de cobertura e de atenção primária em saúde, nesse
contexto, a formação do enfermeiro generalista centra o ensino nas competências
das diversas áreas de atuação do profissional, ou seja, capacita o enfermeiro
para a assistência individual e coletiva dirigida à criança, mulher e adulto,
nas áreas de enfermagem clínica cirúrgica-obstétrica, ginecológica, pediátrica,
psiquiátrica e administração hospitalar e dos outros serviços básicos. Além
disso, na maioria dos cursos de enfermagem, há grande preocupação em oferecer
muita informação, em detrimento da formação e do desenvolvimento das
capacidades de trabalhar com essa informação.
Pode-se inferir então que há
algumas lacunas no que se refere à formação de enfermeiros para atuação no APH,
pois, de um lado tem-se a legislação apontando a necessidade de um profissional
de APH especialista em sua área de atuação com experiência e competência; e de
outro lado há formação de enfermeiros generalistas, oriundos de universidades
que procuram atender as exigências de um modelo integralista de assistência.
Talvez esse cenário, se constitua hoje num grande desafio na formação de
enfermeiros para atuarem no APH. Não se quer dizer aqui que a universidade deva
desviar seu foco. O que se procura é conhecer o contexto de trabalho no qual se
encontra o enfermeiro de APH, tendo como referência o seu preparo para a
atuação, frente ao conhecimento sobre APH recebido durante a sua formação
profissional. Muitas universidades ofertam pós graduação em APH, mas não
completam o curso com estágios práticos, não capacitando completamente o aluno.
Algumas regiões do pais, para
entrar no SAMU, são realizados concursos e quando acontece a efetivação do funcionário
ao quadro, é realizado treinamento prático, o que capacita o profissional a
atuar em APH. Outras regiões, fazem contrato e encaminha os funcionários para
empresas que qualifica profissionais em APH.
Qualquer que seja o modelo
utilizado, irá capacitar o profissional em APH, nos protocolos atualizados, o
que não impede de vermos muitos profissionais de APH, desqualificados, sem
preparo físico, sem comprometimento com o paciente. O ideal é sempre que houver
um contrato ou concurso de profissionais para atuar com APH, seja realizado uma
seleção com profissionais multiprofissionais, para avaliar físico, psicológico e
clinico. Só assim teremos profissionais qualificados para atuar no atendimento.
REFERENCIAS:
1. Brasil. Conselho Federal de
Medicina (CFM). Resolução 1529/98 de 28 de agosto de 1998. Disponível em:
<http://www.saude.sc.gov.br/resolução>.
2. São Paulo. Conselho
Regional de Enfermagem (COREN). Decisão COREN/SP.DIR-01-2001: Dispõe sobre a
regulamentação da assistência de enfermagem em atendimento pré-hospitalar e
demais situações relacionadas com o suporte básico e suporte avançado de vida.
Disponível em: <http://www.aph.com.br>.
3. São Paulo. Conselho
Regional de Enfermagem (COREN). Lei n. 7498 de 25 de junho de 1986 do Conselho
Federal de Enfermagem (BR). Dispõe sobre a regulamentação do exercício da
enfermagem, e dá outras providências. In: C O R E N / S P. Documentos Básicos
de Enfermagem: Enfermeiros, Técnicos, Auxiliares. São Paulo: COREN/SP, 2001.
pp. 36-41.
4. BRASIL. Decreto nº 94.406,
de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que
dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Conselho
Regional de Enfermagem da Bahia – Bahia – investindo na qualidade, Salvador,
1999.
5. Brasil. Conselho Federal de
Enfermagem (COFEN). Resolução COFEN Nº. 260/2001: Fixa as Especialidades de Enfermagem.
[citado em: 2005 set 09] Disponível em:
<http://www.corensp.org.br/resolucoes/Resolucao260.htm>.
6. Brasil. Ministério da Saúde
(BR). Portaria nº. 2048/GM de 05 de nov. 2002: Regulamento Técnico dos Sistemas
Estaduais de Urgência e Emergência. [citado em: 2005 nov 11]. Disponível em:
<http://www.saude.gov.br/samu>.
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