segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

CONHEÇA OS PROTOCOLOS DA ATENÇÃO BÁSICA



Em dezembro, o "Protocolo de Atenção à Saúde da Criança no âmbito da Atenção Básica" e o "Protocolo de Atenção as Doenças Crônicas Não Transmissíveis - risco cardiovascular no âmbito da Atenção Básica" entraram em Consulta Pública, um importante mecanismo para aperfeiçoar as diretrizes propostas pelos protocolos.

Esses documentos e outros já lançados pelo Ministério da Saúde são materiais técnicos que servem como guia ao trabalho das equipes e profissionais de saúde. Existem três tipos: Protocolos da Atenção Básica, Protocolos de Encaminhamento e Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).

No caso dos Protocolos da AB, a construção do material é balizada pelos pressupostos da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB). As diretrizes têm como foco na prática clínica e a gestão do cuidado, auxiliando na escolha do tratamento mais qualificado, além da organização dos serviços de saúde. É um importante instrumento de consulta dos profissionais da área.

Os Protocolos de Encaminhamento da AB tem como objetivo aumentar a resolutividade na atenção primária e ainda diminuir os encaminhamentos desnecessários e a demanda reprimida para serviços de especialidades. O documento regulamenta o processo de trabalho e acesso aos serviços solicitantes até as centrais de regulação, além de organizar os fluxos de atendimento. Resumidamente, respondem a duas questões principais: se o paciente tem indicação clínica para ser encaminhado ao serviço especializado e quais são os pacientes com condições clínicas ou motivos de encaminhamento que devem ter prioridade de acesso.

Já os PCDT estabelecem os critérios de diagnóstico de cada doença, o algoritmo de tratamento das doenças com as respectivas doses adequadas e os mecanismos para o monitoramento clínico em relação à efetividade do tratamento, além da supervisão de possíveis efeitos adversos.

O que são?
“Os protocolos são subsídios indispensáveis à tomada decisão no cotidiano da atenção à saúde, favorecendo que de norte a sul do país os profissionais contem com diretrizes harmônicas e explorem o potencial de toda a equipe de AB na promoção do cuidado integral. Os materiais devem ser constantemente avaliados de acordo com a realidade de aplicação, além de receber acompanhamento gerencial sistemático e revisões periódicas. Isso permite que o processo de trabalho seja um espaço de criação e renovação”, explica Ana Cláudia Cardozo Chaves do DAB.

Os Protocolos da Atenção Básica têm abrangência nacional, por isso pode ser adotado na íntegra ou adaptado pelos gestores estaduais e municipais conforme as necessidades e particularidades regionais. Deve, ainda, ser utilizado de forma complementar a outras publicações do DAB, como os Cadernos de Atenção Básica. Os protocolos não têm como propósito abarcar todos os arranjos e práticas de cuidado em saúde, nem nos demais níveis de atenção, mas sim trazer ofertas para o fortalecimento dos serviços da AB.

Como é feito?

O Ministério da Saúde tem como parceiro na elaboração do conteúdo dos Protocolos da Atenção Básica o Instituto de Ensino e Pesquisa do Hospital Sírio-Libanês (IEP/HSL), através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS (PROADI-SUS). O processo de elaboração se deu por meio de oficinas de trabalho com trabalhadores de diferentes núcleos profissionais com experiência e conhecimento na AB. Os encontros são orientados por metodologias específicas com o objetivo de intensificar o aprofundamento nos temas da publicação e a criação de um formato que dialogue com a lógica do atendimento primário.

Para embasar o documento, são usadas referências bibliográficas que versam sobre práticas e saberes já consolidados no âmbito da Atenção Básica, isto é, tratam do cuidado em saúde considerando a perspectiva do usuário, da pessoa que busca da equipe de saúde, contemplando a organização do processo de trabalho sob a ótica da integralidade. O conteúdo dos Cadernos de Atenção Básica (CABs) também serve como ponto de partida para a elaboração desses materiais. Agregam-se aos CABs as diretrizes de políticas de saúde, com destaque para a PNAB, além de manuais, diretrizes, normas e notas técnicas, leis, portarias e outras publicações do MS. Além disso, são utilizadas evidências científicas de bases de dados nacionais e internacionais.

Após elaboração, é realizada a etapa de validação interna, que consiste em um processo de discussão do material na equipe interna de especialistas do IEP/HSL, em debate com os autores. Depois, validação externa com um conjunto de especialistas externos ao IEP/HSL – profissionais, gestores, professores – em saúde da família, medicina de família e comunidade (MFC) e especialidades relacionadas à temática em interface com a AB. Por último, a consulta pública, que é uma etapa de validação mais ampla, estendida a toda a sociedade civil, promovida a fim de garantir o aprimoramento do material elaborado pela equipe de produção.

PROTOCOLOS:

Protocolos da Atenção Básica: Saúde das Mulheres

Protocolos de encaminhamento da Atenção Básica para a Atenção Especializada - Volume 1 - Endocrinologia e Nefrologia

Protocolos de encaminhamento da Atenção Básica para a Atenção Especializada - Volume 2 - Cardiologia

 
Protocolos de encaminhamento da Atenção Básica para a Atenção Especializada - Volume 3 - Reumatologia e Ortopedia Adulto
 
Protocolos de encaminhamento da Atenção Básica para a Atenção Especializada - Volume 4 - Ginecologia

Protocolos de encaminhamento da Atenção Básica para a Atenção Especializada - Volume 5 Cirurgia Torácica e Pneumologia 

Protocolos de encaminhamento da Atenção Básica para a Atenção Especializada - Volume 6 - Urologia


Protocolos de encaminhamento da Atenção Básica para a Atenção Especializada - Volume 7 - Proctologia


Protocolos de encaminhamento da Atenção Básica para a Atenção Especializada - Volume 8 - Hematologia

 


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terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

A Classificação de Risco nos Serviços de Urgência e Emergência


A classificação de risco é uma ferramenta utilizada nos serviços de urgência e emergência, que visa avaliar e identificar os pacientes que necessitam de atendimento prioritário, de acordo com a gravidade clínica, potencial de risco, agravos à saúde ou grau de sofrimento. Ou seja, trata-se da priorização do atendimento, após uma complexa avaliação do paciente, realizada por um profissional devidamente capacitado, do ponto de vista técnico e científico.


Antigamente, a entrada dos pacientes aos Serviços de Urgência e Emergência aconteciam por ordem de chegada ou era realizado uma seleção/triagem por profissional não capacitado, levando a graves danos à saúde do paciente, aumentando o risco de morbidade e mortalidade.
Assim como a forma de “selecionar” os pacientes a serem atendidos evoluiu, o termo “Triagem” foi substituído por “Classificação de risco”, e hoje é realizada por meio de protocolos, para tornar o trabalho mais sistemático, garantindo que diferentes profissionais obtenham o mesmo resultado na avaliação do paciente, aumentando a agilidade e a segurança nos serviços de urgência, reduzindo mortes evitáveis, além de fornecer um respaldo legal aos profissionais.

Essa falta de organização nos serviços de urgência e emergência não era um problema limitado ao Brasil, mas a todo o mundo e, por isso, foram surgindo alguns protocolos para melhorar essa Classificação de Risco.
Conforme o Grupo Brasileiro de Classificação de Risco (GBCR), os protocolos mais utilizados mundialmente são:
  • Modelo Australiano – Australian Triage Scale (ATS);
  • Modelo Canadense – Canadian Triageand Acuity Scale (CTAS);
  • Modelo de Manchester – Manchester Triage System (MTS);
  • Modelo Americano – Emergency Severity Index (ESI);
No Brasil, um dos mais utilizados é o Modelo de Manchester.

Mas o que é Acolhimento com Classificação de Risco?
Podemos adotar inúmeras maneiras de estratificar o risco aos pacientes que dão entrada aos serviços de urgência e emergência, mas não podemos esquecer que estamos atendendo SERES HUMANOS, e o nosso trabalho precisa ser humanizado e o acolhimento é uma das ferramentas que temos em mãos para humanizar a assistência
Dessa forma, a Política Nacional de Humanização do Ministério da Saúde estabeleceu o Acolhimento com Classificação de Risco, como um instrumento de humanização, que visa estabelecer mudanças na forma de atendimento aos usuários que procuram os serviços de saúde, desde a atenção primária à saúde a serviços de urgência e emergência,  sendo capaz de acolher o cidadão, garantindo que suas necessidades sejam atendidas.
E para que isso seja possível, no âmbito de serviços de urgência e emergência, é necessário que o profissional ofereça uma escuta ativa qualificada aos problemas e demandas dos usuários, sendo capaz de classificar, mediante protocolo, as queixas desses pacientes, visando identificar os que necessitam de atendimento médico mediato ou imediato.
Já nos serviços de atenção primária à saúde, o acolhimento com classificação de risco facilita a construção de vínculo entre profissional-usuário, e muitas vezes, fazendo com que tenham melhor direcionamento e solução das demandas apresentadas, como por meio de um acompanhamento de saúde longitudinal, e dessa forma, é possível reduzir a procura aos serviços de urgência e emergência, desnecessariamente.

Quem pode realizar a Classificação de Risco?
Os profissionais aptos a aplicarem a metodologia do Sistema Manchester de Classificação de Risco são médicos e enfermeiros certificados como classificadores pelo Grupo Brasileiro de Classificação de Risco.

No âmbito da equipe de enfermagem, segundo Art 1º da Resolução Cofen 311/2007, o Enfermeiro é o único profissional da equipe que pode atuar no processo de classificação de risco e priorização da assistência à saúde, desde que tenha a devida qualificação, conforme citado anteriormente.  Ou seja, a classificação de risco é uma atividade PRIVATIVA do Enfermeiro.

O Protocolo segundo Sistema de Classificação Manchester

A implantação do protocolo de Manchester foi realizada pela primeira vez na cidade de Manchester em 1997, permitindo que os atendimentos fossem realizados com mais eficiência, já que se tratando de saúde, tempo pode representar a diferença entre salvar uma vida e perder um paciente.

Este método prevê que o tempo de chegada do paciente ao serviço até a classificação de risco seja menor que dez minutos, e que os tempos alvos para a primeira avaliação médica sejam cumpridos de acordo com a gravidade clínica do doente.

O Protocolo de Manchester é baseado em categorias de sinais e sintomas e contém 52 fluxogramas (sendo 50 utilizados para situações rotineiras e dois para situação de múltiplas vítimas) que serão selecionados a partir da situação/queixa apresentada pelo paciente.
O método não propõe estabelecer diagnóstico médico e por si só não garante o bom funcionamento do serviço de urgência. Este sistema pretende assegurar que a atenção médica ocorra de acordo com o tempo resposta determinado pela gravidade clínica do doente, além de ser uma ferramenta importante para o manejo seguro dos fluxos dos pacientes quando a demanda excede a capacidade de resposta.

Como é aplicado o Protocolo de Manchester pelo Enfermeiro (ou médico)?
O paciente faz uma queixa, descreve o sintoma apresentado, por exemplo, “dor abdominal”, o enfermeiro segue o fluxograma DOR ABDOMINAL, disponível no protocolo de Manchester. Cada fluxograma contém discriminadores que orientarão a coleta e análise de informações para a definição de prioridade clínica do paciente.
Ou seja, não existe uma rotina de atendimento, por exemplo, verificar todos os sinais vitais de todos os pacientes que dão entrada aos serviços de emergência, pelo contrário, para cada atendimento segue-se um fluxo estabelecido no protocolo, de acordo com o sintoma apresentado, que norteará sua conduta. Muitas vezes, por exemplo, pode ser necessário verificar somente a pressão e a temperatura, outras, a frequência cardíaca e a pressão, para que assim, não se perca tempo com o que não é relevante naquele momento, para aquele quadro clínico apresentado.
De acordo com as respostas apresentadas na aplicação do protocolo, o fluxograma leva a um resultado e o paciente é classificado em uma das cinco prioridades identificadas por número, nome, cor e tempo alvo para a observação médica inicial:

O que devemos ter nos pontos ou salas para a classificação de risco de Manchester?
  • Manual de classificação de risco (manual do serviço adquirido do GBCR);  
  • Termômetro (timpânico ou digital infravermelho);
  • Glicosímetro;  
  • Monitor (saturímetro e FC);  
  • Relógio;
  • Esfigmomanômetro e estetoscópio;  
  • Material para identificação da prioridade clínica do usuário (ex: pulseiras, adesivos, etc.);  
  • Ficha de registro da classificação de risco (a instituição pode solicitar modelo ao GBCR e adaptá-la preservando registros obrigatórios);


Qual o direito do paciente frente ao Acolhimento com Classificação de Risco?

Todo paciente que dá entrada nos serviços de urgência e emergência tem direito a receber atendimento médico. Ou seja, é proibido a dispensa de pacientes antes que estes recebam atendimento médico. Este direito está previsto no Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, aprovado pela portaria GM/MS nº 2.048 de 2002, e nas Resoluções do Conselho Federal de Medicina nº 2.077 e nº 2.079 de 2014.
Caso o paciente sinta-se prejudicado por suposta conduta antiética do profissional de enfermagem, ele tem direito a realizar uma denúncia ao Conselho Regional de Enfermagem (COREN), mediante apresentação formal dos fatos (por escrito ou verbal), seguindo os requisitos descritos no artigo 22 do Código de Processo Ético-Disciplinar dos Profissionais de Enfermagem.

Como funciona o dimensionamento de pessoal na Classificação de Risco?

A realização de qualquer atividade em enfermagem exige que o serviço de saúde proporcione condições de trabalho adequadas para tal. Dentre essas adequadas condições, está o dimensionamento adequado de recursos humanos para atender a demanda e desenvolver todas as ações necessárias na assistência à população.
O Enfermeiro leva, em média, 3 (três) minutos para fazer uma classificação de risco (CR) nos serviços de urgência e emergência, o que representa 20 CR por hora. Porém, levando-se em conta que a capacidade máxima humana é de 80%, isso significa que por estimativa o Enfermeiro pode fazer 16 CR por hora; sem considerar os direitos trabalhistas (horário de refeição e uso do banheiro) e em caso que as atividades extrapolam o protocolo como, solicitação de exames, coleta de material, entre outras, expõem o profissional, a instituição e põe em risco a segurança e a saúde do paciente, pois podem alterar o tempo ótimo de CR.
Além disso, a equipe mínima por sala é de 1 Enfermeiro e 1 Técnico de Enfermagem. E caso haja demanda acima deste número, deverá ser disponibilizada uma segunda frente de CR (sala, Enfermeiro e Técnico de Enfermagem)

Qual o papel do Técnico de Enfermagem no Acolhimento com Classificação de Risco?
Segundo a Lei 7.498/1986 que regulamenta o exercício de enfermagem, o Técnico deverá auxiliar o Enfermeiro. Na Classificação de Risco, esse auxílio pode ser na aferição de sinais vitais, colocação da pulseira de cor, direcionamento do paciente para os fluxos da unidade de urgência/ emergência, entre outras atividades cabíveis de delegação.
Como pode-se ver, a intenção deste artigo não é capacitar ninguém a aplicar o Protocolo de Manchester, uma vez que somente o Grupo Brasileiro de Classificação de Risco ou instituições credenciadas podem realizar, mas sim explicar sua complexidade, os conceitos da classificação de risco e reforçar a necessidade de um atendimento humanizado e holístico em todos os serviços de saúde. Lembrando que tempo é vida nos serviços de urgência e emergência. E é por isso que devemos ter responsabilidade e preparo para realizar esse tipo de atendimento.

Créditos: 


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domingo, 5 de fevereiro de 2017

          JURAMENTO OFICIAL DO CURSO DE ENFERMAGEM



Juro dedicar minha vida profissional a serviço da humanidade, respeitando a dignidade e os direitos da pessoa humana, exercendo a Enfermagem com consciência e dedicação, guardando sem desfalecimento os segredos que me forem confiados.

Respeitando a vida desde a concepção até a morte, não participando voluntariamente de atos que coloquem em risco a integridade física e psíquica do ser humano, mantendo elevados os ideais da minha profissão, obedecendo os preceitos da ética e da moral, preservando sua honra, seu prestígio e suas tradições.


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DIREITOS DOS PACIENTES E LEGISLAÇÃO



Em 17 de março de 1999, o Governador do Estado de São Paulo, Mário Covas, promulgou a Lei nº 10.241, de autoria do Deputado Roberto Gouveia, que "dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências";

                Todo Paciente deve ser tratado com dignidade e respeito

Artigo 1º – A prestação dos serviços e ações de saúde aos usuários de qualquer natureza ou condição, no âmbito do Estado de São Paulo , será universal e igualitária, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 791 de 9 de março de 1995.


Artigo 2º – São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo:
I - ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso;
II - ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;}
III - não ser identificado ou tratado por:
a) números
b) códigos; ou
c) de modo genérico, desrespeitoso, ou preconceituoso;


IV - ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;


V - poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência através de crachás visíveis , legíveis e que contenham:
a) nome completo;
b) função;
c) cargo; e
d) nome da instituição;


VI - receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
a) hipóteses diagnósticas;
b) diagnósticos realizados;
c) exames solicitados;
d) ações terapêuticas;
e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
f) duração prevista do tratamento proposto;
g) no caso de procedimentos de diagnósticos terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento.
h) exames e condutas a que será submetido;
i) a finalidade dos materiais coletados para exame;
j) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes no serviço de atendimento ou em outros serviços: e 

l) o que julgar necessário:

VII - consentir ou recusar de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados:
VIII - acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 791 de 9 de março de 1995:
IX - receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão:
X - vetado:
XI - receber as receitas:
a) com nome genérico das substâncias prescritas;
b) datilografadas ou em caligrafia legível;
c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas;
d) com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; e
e) com assinatura do profissional:


XII - conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade:
XIII - ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:


a) todas as medicações com suas dosagens utilizadas; e
b) registro da qualidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias e prazo de validade;
XIV - ter assegurado durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas :


a) a sua integridade física;
b) a privacidade;
c) a individualidade:
d) o respeito aos seus valores éticos e culturais:
e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e
f) a segurança do procedimento;


XV - ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações por pessoas por ele indicada;
XVI - ter a presença do pai aos exames pré-natais e no momento do parto;
XVII - vetado;
XVIII - receber do profissional adequado, presente no local, auxilio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem estar:
XIX - ter um local digno e adequado para o atendimento;
XX - receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;
XXI - ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa:
XXII - receber anestesia em todas as situações indicadas:
XXIII - recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida: e
XXIV - optar pelo local de morte.
& 1º - A criança ao ser internada terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação.
& 2º - A internação psiquiátrica observará o disposto na Seção III do Capítulo IV do Título I da segunda parte da Lei Complementar nº 791 de 9 de março de 1995.
Artigos 3º, 4º e 5º - vetados.


Publicamos a íntegra da Lei não só para conhecimento dos médicos paulistas, mas e principalmente, para estimular discussões e ações que levem à adoção de leis semelhantes em outros Estados e em nível Federal.


A nosso ver a Lei tem importância enorme, prática e didática. Alguns destaques são a seguir apresentados.


Os incisos I, II, III, IV e V do art. 2º afirmam direitos óbvios dos pacientes (que,a rigor, nem precisariam estar em um diploma legal, pela sua própria obviedade), mas que são freqüentemente desrespeitados.
Os incisos V e VI do artigo 2º dão força legal a dois dos itens mais importantes de qualquer discussão bioética atual: o direito do paciente ser esclarecido quanto a todos os aspectos de sua doença e, uma vez esclarecido, ter o direito de "consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, procedimentos dignósticos e terapêuticos a serem nele realizados".
O inciso VIII do artigo 2º reafirma um direito já explicito na Constituição e no próprio Código de Ética Médica (mas nem por isso sempre respeitado): o paciente deve ter acesso livre aos dados contidos em seu prontuário médico.
O inciso XI do artigo 2º estabelece alguns requisitos para as receitas médicas: a obrigatoriedade (óbvia, novamente) de serem redigidas de forma legível, sem a utilização de abreviaturas (freqüentemente crípticas) e com o nome, registro profissional e a assinatura de quem as emitiu; além disso enfatiza a necessidade de que delas conste o nome genérico das substâncias prescritas.


O respeito à privacidade e individualidade dos pacientes é ressaltado no inciso XIV do artigo 2º, enquanto os incisos XV e XVI firmam um dos direitos dos pacientes mais habitualmente desrespeitado: o de terem acompanhamento de pessoas queridas nas consultas, internações, e por ocasião de consultas pré-natais e do parto.
Em nossa opinião, dois dos mais importantes tópicos da Lei estão nos incisos XXIII e XXIV. Ao estatuir, com clareza, que o paciente tem o direito de recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para prolongar a vida e que tem, ainda, o direito de optar pelo local da morte, oferece-se respaldo legal aos médicos que acreditam que em alguns pacientes terminais, e com a concordância dos mesmos ou de quem responda por eles, a não introdução ou a interrupção de medidas para o prolongamento da vida é a conduta ética a ser adotada.


Existe hoje, no meio médico, o medo de processo judicial por omissão de socorro. No Código Penal vigente, que data de 1940, o artigo 135 conceitua o crime de omissão de socorro como: "Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou a pessoas inválida ou ferida, ao desamparo, ou em grave e iminente perigo; ou não pedir nestes casos o socorro da autoridade pública". Alguns juristas e muitos médicos entendem que não utilizar sempre todos os meios disponíveis para o tratamento, em qualquer circunstância, constituiria omissão de socorro. Partindo da premissa de que o paciente terminal está em processo inexorável de morte, não há como "salvá-lo" para a vida. A lei deixa as coisas bem claras2.
Finalmente, situações particulares de crianças e de pacientes psiquiátricos são tratadas nos parágrafos 1º e 2º do inciso XXIV, ressaltando-se - mais uma vez- que crianças têm o direito a acompanhamento durante todo o período de internação.
A Lei 10.241 não traz inovações éticas. Entretanto, com clareza e em linguagem adequada, regula vários aspectos do exercício profissional. Alguns são tão evidentes que parece até desproposital terem sido incluídos em Lei; outros, ainda controvertidos, encontram na Lei um esclarecimento muito necessário.




Referências
1. Lei nº 10241. Diário Oficial do Estado, São Paulo, 18 de março de 1999

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

LIBRAS (GRATUITO) - Língua Brasileira de Sinais

- Educação Ead SESI de MS-  Ensino autoinstrucional. Carga horária: 40 horas


PÚBLICO ALVO:
Trabalhadores em Geral.
OBJETIVO:
A Língua Brasileira de Sinais Libras é reconhecida pela Lei Federal de nº 436, de 24 de abril de 2002, como língua natural de expressão da comunidade surda. O curso objetiva aprimorar o conhecimento na Língua Brasileira de Sinais – Libras, conforme preceitos de legislação vigente. Proporcionando a pessoa com ou sem deficiência auditiva a comunicação no ambiente de trabalho, removendo as barreiras da comunicação que dificultam a relação interpessoal.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
  
LIBRAS
Noções Básicas Dos Aspectos Linguísticos Da Língua Brasileira De Sinais – LIBRAS.
Retrospectiva Histórica Sobre Os Surdos, Sua Língua, Sua Cultura E Identidade
APRENDENDO LIBRAS
O Ato De Comunicar-Se Por Sinais
Os Sinais De Comunicação No Ambiente De Trabalho
Respeito Às Diferenças Individuais
Deficências E Diversidade No Contexto Do Trabalho
ASPECTOS LEGAIS 3.1 Decreto Nº 5.626 22 de dezembro De 2005
PRÁTICAS DE LIBRAS Alfabeto; Números; Cumprimentos E Parâmetros; Família, Casa E Comidas; Tempo; Cores E Meios De Locomoção; Soletração Rítmica; Sinais Arbitrários; Icônicos E Polissêmicos; Natureza E Pronomes; Adjetivos/ Antônimos; Localidades E Sinais Bíblicos; Verbos Parte I; Verbos Parte II; Frases Relacionadas À Parte I E II De Verbos
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CERTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA:
Certificação imediata. Mediante aproveitamento.